Contrato entre o Governo Imperial e Joaquim Caetano Pinto Júnior
No decreto nº 5.663 de 17 de junho de 1874, o Governo Imperial Brasileiro autoriza a celebração de um contrato entre José Fernandes da Costa Pereira Júnior, na ocasião Ministro e Secretário de Estado para os Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Joaquim Caetano Pinto Júnior para introdução, no Brasil, de 100.000 imigrantes nas seguintes condições:
I
J.C. Pinto se obriga, por meio de uma companhia ou sociedade que poderá organizar, a introduzir no Brasil (com exceção da Província do Rio Grande do Sul), num período de dez anos, 100.000 imigrantes alemães, austríacos, suíços, italianos do norte, bascos, belgas, suecos, dinamarqueses e franceses, agricultores sadios, trabalhadores de boa moral, nunca menores de 2 anos, nem maiores de 45, salvos os chefes de família. Destes imigrantes, 20% podem exercer outras profissões.
II
O período de 10 anos começa a correr depois de 12 meses, calculados da data de elaboração do contrato; o empresário, porém, poderá iniciar a introdução de imigrantes antes do fim dos 12 meses, se o Governo permitir.
III
O número de imigrantes não superará os 5.000 no primeiro ano, podendo ser elevado a 10.000 se o Governo assim estabelecer; mas nos anos sucessivos o empresário será obrigado a introduzir até 10.000, sendo qualquer excesso dependente do prévio consentimento do mesmo Governo.
IV
O empresário receberá por adulto as seguintes subvenções: 120$000 réis para os 50.000 imigrados; 100$000 para os 25.000 sucessivos; 60$000 réis para os últimos 25.000, e a metade destas subvenções para os menores de 12 anos e maiores de 2.
V
Estas subvenções serão pagas junto à Corte, assim que for provado que os imigrados foram recebidos pelo funcionário competente no porto de desembarque da província à qual são destinados.
VI
Nem o Governo, nem o empresário poderão receber dos imigrantes, a nenhum título, as cifras gastas como subsídios, ajudas, transportes e alojamentos dos mesmos.
VII
O Governo concederá gratuitamente aos imigrantes hospitalidade e alimentação durante os primeiros 8 dias de sua chegada, e transportes até as colônias de Estado às quais se destinarem.
VIII
O igualmente garantirá aos imigrantes que quiserem se estabelecer nas colônias do Estado a plena propriedade de um lote de terra, com as condições e os preços estabelecidos pelo Decreto n0 3.784 de 19/01/1867; obriga-se, além disso, a não elevar o preço das terras de suas colônias sem avisar o empresário com 12 meses de antecedência.
IX
Os imigrantes terão plena e completa liberdade de se estabelecer como agricultores nas colônias ou nas terras do Estado, que escolherão para sua residência, em colônias ou terras das províncias, ou de particulares; assim como de encontrar emprego nas cidades, vilas e aldeias.
X
Os imigrantes virão espontaneamente, sem compromisso nem contrato algum, e por isso nenhuma reclamação poderá ser feita ao Governo, tendo somente o direito aos favores estabelecidos nas presentes cláusulas, e disso estarão completamente conscientes.
XI
O Governo designará com precisa antecedência as províncias onde já existem ou virão a se formar colônias, a fim de que os emigrantes já conheçam da Europa os pontos onde poderão se estabelecer.
XII
O Governo nomeará, nos pontos nos quais se efetuará o desembarque dos imigrantes, agentes-intérpretes que ao mesmo tempo fornecerão todas as informações de que necessitarem.
XIII
Todas as expedições de imigrantes serão acompanhadas de listas, as quais conterão o nome, a idade, nacionalidade, profissão, estado civil e religião de cada indivíduo.
XIV
No transporte dos imigrantes o empresário é obrigado a fazer respeitar as disposições do Decreto n0 2.168 e l° de maio de 1858.
XV
O Governo pagará ao empresário a diferença de preço da passagem entre o Rio de Janeiro e as províncias para as quais serão enviados imigrantes diretamente da Europa, quando tais províncias não estejam em comunicação direta e regular por meio de vapores com a Europa, e o empresário deva fazer atracar nos respectivos portos vapores de outras linhas por ele fretados.
XVI
As questões que surgirem entre o Governo e o empresário, a respeito de seus direitos e obrigações, serão resolvidas por árbitros. Se as partes contratantes não concordarem pelo mesmo árbitro, nomearão cada uma o seu e estes designarão um terceiro, que decidirá definitivamente no caso de paridade. Se não houver acordo sobre tal árbitro, será escolhido por sorteio um Conselheiro de Estado que terá voto decisivo.
XVII
O empresário será obrigado a repatriar às suas custas os imigrantes que tenha introduzido fora das condições da cláusula 1, e que o exijam, cabendo igualmente ao Estado alojá-los e sustentá-los até sua repatriação, além de perder o direito ao subsídio correspondente a tais imigrantes.
XVIII
Do mesmo modo não poderá transferir este contrato senão à companhia ou sociedade organizada na forma da cláusula 1.
Em fé do que se lavrou o presente contracto, que é assignado pelo Illm. e Exm. Sr. Conselheiro e Secretário de Estado e Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, por Joaquim Caetano Pinto Júnior e pelas testemunhas abaixo declaradas.
Secretário do Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, em 30 de junho de 1874.
José Fernandes da Costa Pereira Júnior
Joaquim Caetano Pinto Júnior
Como testemunhas:
Bernardo José de Castro
Augusto Alberto Fernandes.
GROSSELLI, Renzo, M. Vencer ou Morrer – Componeses Trentinos (Venêtos e Lombardos) nas florestas brasileiras. P. 250-252, Ed. UFSC -SC, 1987.



meu avô se chamava floriano caetano pinto nasceu no centro oeste do parana gostaria de saber suas origens, ele esteve na guerra do brasil com o paraguai tenho fotos fez historia meu avô